sexta-feira, 29 de outubro de 2010

ATUALIZAÇÃO à 4ª Edição - Prescrição

Com a edição da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ocorreram importantes alterações em alguns aspectos pertinentes à prescrição, causa extintiva da punibilidade.

A primeira inovação diz respeito ao prazo mínimo prescricional, que conforme a redação anterior do art. 109, inciso VI do CPB era de 02 (dois) anos, quando a pena máxima prevista abstratamente para o crime é inferior a 01 (um) ano. Com a nova disposição, este prazo passou para 03 (três) anos.

Outra importante alteração é aquela inerente à prescrição retroativa, que pela referida lei foi abolida do sistema penal brasileiro, estando antes prescrita no §2º do art. 110 do CPB. Diziam os §1º e §2º do referido artigo:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (grifos nossos)

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (grifos nossos)

§2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior
, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa. (grifos nossos)
A nova redação do dispositivo fundiu os textos dos dois parágrafos (§1º e §2º) em apenas um, prelecionando que:
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifos nossos)
O início da contagem do prazo prescricional é determinado formalmente pelo ordenamento jurídico penal, nos termos dos arts. 111 e 112 do CPB.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (grifos nossos)

Art. 112 - No caso do art. 110 deste código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Pela nova previsão legal as datas de início da contagem do interregno prescrional, levando em conta a pena concretamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, só podem ser aquelas descritas no art. 112, de forma que não há mais como conferir efeitos retroativos à prescrição extintiva de punibilidade.

Tais alterações devem ser consignadas às páginas 253 e 254 da obra, nas notas de rodapé 139 e 143, respectivamente.